APELAçãO – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Cheques - Sentença que afastou a responsabilidade de uma das empresas correquridas pelo pagamento 129 do débito perquirido, acolhendo parcialmente o pe- dido condenatório apenas com relação à outra cor- ré - Autor que se insurge, objetivando a condenação Jurisprudência - Direito Privado de ambas as correqueridas - Títulos não circulados que possibilitam a discussão acerca do negócio jurí- dico subjacente - Conjunto probatório produzido que revelou exclusivamente a responsabilidade da corré vencida pelo negócio jurídico subjacente - Requeren- te que não logrou demonstrar a existência da relação negocial junto à corré vencedora, ora apelada (Art. 373, I, CPC) - Prevalência da impugnação por essa deduzida - Responsabilidade da corré apelada catego- ricamente afastada pelo D. juízo de primeira instância - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Relator: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Data do Julgamento: 3 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o Voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 17.748)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPEN-
CER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e ANNA PAULA DIAS DA COSTA.
São Paulo, 3 de julho de 2025.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Relator
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA -
Cheques - Sentença que afastou a responsabilidade
de uma das empresas correquridas pelo pagamento
129
do débito perquirido, acolhendo parcialmente o pe-
dido condenatório apenas com relação à outra cor-
ré - Autor que se insurge, objetivando a condenação
Jurisprudência - Direito Privado
de ambas as correqueridas - Títulos não circulados
que possibilitam a discussão acerca do negócio jurí-
dico subjacente - Conjunto probatório produzido que
revelou exclusivamente a responsabilidade da corré
vencida pelo negócio jurídico subjacente - Requeren-
te que não logrou demonstrar a existência da relação
negocial junto à corré vencedora, ora apelada (Art.
373, I, CPC) - Prevalência da impugnação por essa
deduzida - Responsabilidade da corré apelada catego-
ricamente afastada pelo D. juízo de primeira instância
- Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO
VISTOS.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
142/144, cujo relatório adoto, proferida pelo D. juiz da 1ª Vara Cível, do Foro
de Hortolândia, Dr. Rafael Imbrunito Flores, que julgou procedente em parte a
presente AÇÃO DE COBRANÇA promovida por GERALDO PORFÍRIO DOS
SANTOS METALÚRGICA com relação a J & J ARAÚJO LTDA, o fazendo
para condená-la ao “(...) pagamento de R$ 22.000.00, devendo sobre o valor
incidir juros de mora e correção, contados da citação.” (fls. 144), julgando-a,
outrossim, improcedente com relação a KENTINHA REFEIÇÕES COLETI-
VAS LTDA. Ao final condenou a primeira requeria ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, além de condenar
o autor ao pagamento de honorários ao patrono da requerida vencedora, esses
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Apelou o requerente, pugnando pela reforma da sentença, reiterando para
tanto, em síntese, sua tese de que a corré Kentinha Refeições Coletivas Ltda,
emitente dos cheques que lastreiam o pedido condenatório também guardaria
responsabilidade pelo pagamento da verba condenatória, destacando, nesse sen-
tido, a regularidade das assinaturas lançadas em tais títulos por Jurandir Nunes
de Araújo, sócio da corré J & J Araújo Ltda, já que à época esse também inte-
grava o quadro societário daquela (fls. 158/168, que se fizeram acompanhar dos
documentos de fls. 169/170).
Tempestivo e bem preparado, o recurso foi contrarrazoado à fls. 174/177.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
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2. O recurso não merece guarida.
E tal se dá, porquanto, em que pese a juridicidade das alegações deduzi-
das pelo autor em suas razões recursais, especialmente no que tange à regulari-
dade das assinaturas lançadas nos cheques que lastreiam o pedido condenatório
Jurisprudência - Direito Privado
inaugural, o que da análise dos autos efetivamente se infere é mesmo a inexigi-
bilidade de tais títulos com relação à corré Kentinha Refeições Coletivas Ltda.
A confirmar, observe-se que se, de um lado, a ausência de circulação dos
referidos títulos possibilita a discussão de sua causa debendi em sede de co-
brança judicial – em detrimento da abstração e do seu caráter exclusivamente
cambial –, de outra banda, o conjunto probatório coligido revelou que, de fato, a
celebração do negócio jurídico subjacente, relativo à fabricação, instalação, ma-
nutenção e limpeza de equipamentos de cozinha industrial, de fato se deu apenas
entre o autor e a corré J & J Araújo Ltda, de sorte que, por se tratar de empresas
com personalidades jurídicas próprias e distintas, descabida a responsabilização
da correquerida Kentinha Refeições Coletivas Ltda, ainda que na condição de
emitente dos cheques, prevalecendo, pois, a negativa de contratação por esta
deduzida.
Nessa esteira, categórico se mostrou o D. juízo a quo, em sua r. sentença
vergastada, ao reconhecer que “(...) não há nada que relacione a ré Kentinha à
dívida aqui cobrada, exceto a emissão de cártulas, assinadas pelo mesmo réu,
Jurandir (basta confrontar novamente as assinaturas). Ela nega a contratação
e não há prova de que tenha, de fato, contratado.” (g.n.) (fls. 144).
Assim, não tendo o autor se desincumbido do onus probandi atinente à
existência da relação contratual entre ele e a corré apelada (Art. 373, I, CPC),
de rigor a manutenção da r. sentença que dela afastou a responsabilidade pelo
respectivo pagamento.
3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, em sendo esse o entendimento
dos demais, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo
requerente.
Sem prejuízo, na forma do § 11, do Art. 85, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patro-
no da corré vencedora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da ação
(Art. 85, § 2º, CPC).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo
à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Ci-
vil. Outrossim, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso (Art.
1.025, CPC), sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais,
conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016,
Segunda Turm a, STJ).