Decisão apelação 1002377-79.2024.8.26.0229

Recurso: Apelação

Relator: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO

Data do julgamento: 3 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Cheques - Sentença que afastou a responsabilidade de uma das empresas correquridas pelo pagamento 129 do débito perquirido, acolhendo parcialmente o pe- dido condenatório apenas com relação à outra cor- ré - Autor que se insurge, objetivando a condenação Jurisprudência - Direito Privado de ambas as correqueridas - Títulos não circulados que possibilitam a discussão acerca do negócio jurí- dico subjacente - Conjunto probatório produzido que revelou exclusivamente a responsabilidade da corré vencida pelo negócio jurídico subjacente - Requeren- te que não logrou demonstrar a existência da relação negocial junto à corré vencedora, ora apelada (Art. 373, I, CPC) - Prevalência da impugnação por essa deduzida - Responsabilidade da corré apelada catego- ricamente afastada pelo D. juízo de primeira instância - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Relator: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Data do Julgamento: 3 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 17.748) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPEN- CER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e ANNA PAULA DIAS DA COSTA. São Paulo, 3 de julho de 2025. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Relator


Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Cheques - Sentença que afastou a responsabilidade de uma das empresas correquridas pelo pagamento 129 do débito perquirido, acolhendo parcialmente o pe- dido condenatório apenas com relação à outra cor- ré - Autor que se insurge, objetivando a condenação Jurisprudência - Direito Privado de ambas as correqueridas - Títulos não circulados que possibilitam a discussão acerca do negócio jurí- dico subjacente - Conjunto probatório produzido que revelou exclusivamente a responsabilidade da corré vencida pelo negócio jurídico subjacente - Requeren- te que não logrou demonstrar a existência da relação negocial junto à corré vencedora, ora apelada (Art. 373, I, CPC) - Prevalência da impugnação por essa deduzida - Responsabilidade da corré apelada catego- ricamente afastada pelo D. juízo de primeira instância - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.





VOTO

VISTOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/144, cujo relatório adoto, proferida pelo D. juiz da 1ª Vara Cível, do Foro de Hortolândia, Dr. Rafael Imbrunito Flores, que julgou procedente em parte a presente AÇÃO DE COBRANÇA promovida por GERALDO PORFÍRIO DOS SANTOS METALÚRGICA com relação a J & J ARAÚJO LTDA, o fazendo para condená-la ao “(...) pagamento de R$ 22.000.00, devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção, contados da citação.” (fls. 144), julgando-a, outrossim, improcedente com relação a KENTINHA REFEIÇÕES COLETI- VAS LTDA. Ao final condenou a primeira requeria ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, além de condenar o autor ao pagamento de honorários ao patrono da requerida vencedora, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Apelou o requerente, pugnando pela reforma da sentença, reiterando para tanto, em síntese, sua tese de que a corré Kentinha Refeições Coletivas Ltda, emitente dos cheques que lastreiam o pedido condenatório também guardaria responsabilidade pelo pagamento da verba condenatória, destacando, nesse sen- tido, a regularidade das assinaturas lançadas em tais títulos por Jurandir Nunes de Araújo, sócio da corré J & J Araújo Ltda, já que à época esse também inte- grava o quadro societário daquela (fls. 158/168, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls. 169/170). Tempestivo e bem preparado, o recurso foi contrarrazoado à fls. 174/177. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 130 2. O recurso não merece guarida. E tal se dá, porquanto, em que pese a juridicidade das alegações deduzi- das pelo autor em suas razões recursais, especialmente no que tange à regulari- dade das assinaturas lançadas nos cheques que lastreiam o pedido condenatório Jurisprudência - Direito Privado inaugural, o que da análise dos autos efetivamente se infere é mesmo a inexigi- bilidade de tais títulos com relação à corré Kentinha Refeições Coletivas Ltda. A confirmar, observe-se que se, de um lado, a ausência de circulação dos referidos títulos possibilita a discussão de sua causa debendi em sede de co- brança judicial – em detrimento da abstração e do seu caráter exclusivamente cambial –, de outra banda, o conjunto probatório coligido revelou que, de fato, a celebração do negócio jurídico subjacente, relativo à fabricação, instalação, ma- nutenção e limpeza de equipamentos de cozinha industrial, de fato se deu apenas entre o autor e a corré J & J Araújo Ltda, de sorte que, por se tratar de empresas com personalidades jurídicas próprias e distintas, descabida a responsabilização da correquerida Kentinha Refeições Coletivas Ltda, ainda que na condição de emitente dos cheques, prevalecendo, pois, a negativa de contratação por esta deduzida. Nessa esteira, categórico se mostrou o D. juízo a quo, em sua r. sentença vergastada, ao reconhecer que “(...) não há nada que relacione a ré Kentinha à dívida aqui cobrada, exceto a emissão de cártulas, assinadas pelo mesmo réu, Jurandir (basta confrontar novamente as assinaturas). Ela nega a contratação e não há prova de que tenha, de fato, contratado.” (g.n.) (fls. 144). Assim, não tendo o autor se desincumbido do onus probandi atinente à existência da relação contratual entre ele e a corré apelada (Art. 373, I, CPC), de rigor a manutenção da r. sentença que dela afastou a responsabilidade pelo respectivo pagamento. 3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, em sendo esse o entendimento dos demais, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo requerente. Sem prejuízo, na forma do § 11, do Art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patro- no da corré vencedora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da ação (Art. 85, § 2º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Ci- vil. Outrossim, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso (Art. 1.025, CPC), sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turm a, STJ).